JUSTIÇA DECRETA ILEGALIDADE DA GREVE DO SISMUS DOS PROFESSORES DE SERRINHA


Classe: Procedimento Ordinário nº 0006585-97.2016.8.05.0000
Foro de Origem: Salvador
Órgão: Seção Cível de Direito Público
Relator: Des. Desª. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
Autor: Município de Serrinha
Advogado: Hugo Vasconcelos Loula (OAB: 48360/BA)
Advogado: Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)
Advogado: Marylia Gabriella S. de Carvalho (OAB: 43569/BA)
Réu: Sismus - Sindicato dos Servidores do Municipio de Serrinha

Assunto: Direito de Greve


DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de Ação Declaratória, com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Município de Serrinha em face do SISMUS – Sindicato dos Servidores do Município de Serrinha, visando obter a suspensão imediata do movimento paredista deflagrado pelos professores municipais, representados pelo réu.
Aduz, a Municipalidade, que os servidores das Secretarias de Administração e Educação encontram-se em greve desde o dia 23/03/2016, sob articulação e coordenação do Sindicato Réu.
Assevera que após a realização da Assembleia Geral Extraordinária, em 17/03/2016, deliberou pela realização da greve com a seguinte pauta de reivindicações: a) 8% de aumento a cada 05 anos; b) pagamento de benefícios inerentes à prática de atividade enquanto estiverem de licença; c) Auxílio Transporte, d) Reajuste Salarial de 10,67%; d) atualização do piso do magistério em 11,36%; e) enquadramento de profissionais do magistério; reconhecimento de auxiliares de creche como professores; f) Plano de carreira dos profissionais do magistério; g) pagamento de adicional noturno e de periculosidade aos porteiros; h) criação de junta para análise de pagamento de adicionais para merendeira e auxiliares; i) Melhoria das instalações físicas; j garantia de 1/3 da carga horária extra classe para profissionais do magistério. Ressalvava, entretanto, que nenhuma das reivindicações dos grevistas fora colocada em quaisquer das tratativas de negociação havidas entre as partes, tanto antes quanto posteriormente à deflagração do movimento paredista.
Sustenta que segundo comunicação enviada pelo sindicato réu, of. 70/2016, não houve qualquer precaução dos grevistas para garantir que os serviços públicos, na esfera municipal permaneçam em atividade ao menos no percentual mínimo legal, pontuando que o mu8nicípio de Serrinha e todos só seus estudantes estão reféns do movimento paredista deflagrado.

Fundamenta a ilegalidade na ausência de efetivo para atuação no período de greve, o que gera a impossibilidade de manutenção dos serviços considerados essenciais, na forma do artigo 9º da lei 7.783/1989, bem assim quanto ao esgotamento da via negocial (art. 3º do mesmo diploma).
Sustenta, ainda, a ilegalidade da greve pela ampliação do seu objeto para pontos não discutidos nas tratativas negociais anteriores, bem assim na impossibilidade orçamentária em promover todos os aumentos pleiteados pelos grevistas.

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